CIÊNCIA FINANCEIRA NA ECONOMIA POLÍTICA.
A
missão do Estado moderno é a de assegurar ao homem:
1) organizando a ordem e a segurança interior e
exterior;
2) promovendo á higiene, a segurança e a assistência
social que suprimirão á miséria e a pobreza - escândalo sem escusa na época
contemporânea;
3) fornecendo,
gratuitamente, instrução geral e profissional a todos os indivíduos - o que
elevará o valor da personalidade humana;
4) provando às
necessidades coletivas de atividade pública; pela exportação, por conta própria,
dos serviços de distribuição de água, luz, eletricidade, gás, correios,
telégrafos, telefones, rádio, caminhos de ferro, comunicações aéreas;
5) aplicando medidas
para o desenvolvimento econômico do país - o que terá por fim assegurar o pleno
emprego e acrescer a traga nacional - organizando, para isso, um plano
econômico nacional, um programa de investimentos, novas empresas públicas de
interesse geral e favorecendo, por medidas econômicas e financeiras, o
desenvolvimento da economia e o controle da atividade econômica privada; ;
6) empregando meios de
redistribuirão social e economicamente justa, da renda nacional:
a) pela diminuição, por
uma política fiscal apropriada, das grandes desigualdades existentes na
distribuição da renda nacional;
6) pela mobilização das
forças produtora inativas e, sobretudo, pela, economia, por meio de uma
política apropriada do imposto, do crédito e da despesas
c) pela redistribuição,
de uma maneira mais eqüitativa, da renda nacional "entre as diferentes
crases sociais, transferindo- a poder de compra excedentário
às despesas das classes rica em favor das classes pobres.
Melhorar as condições do
indivíduo e da coletividade. Para isso, é necessário:
a convergência na ação; a utilização máxima do potencial existente; e o
acréscimo dos recursos-chaves, isto é, a expansão da
produção de carvão, de eletricidade, de aço e de cimento, da agricultura e dos
meios de transporte.
Diante desse panorama, a
receita pública é chamada a realizar a prosperidade social.
"A política fiscal
e a política do crédito público", escreve Angelo
Angelopoulos, "serão empregadas não somente para
proporcionar a Estado as receitas necessárias para cobrir as despesas
públicas, mas para mobilizar as forças econômicas
ociosas e, sobretudo, a economia e para redistribuir a renda às despesas das
classes pobres, cuja propensão a consumir é
maior".
O imposto, no Estado
moderno, será, como bem diz o ilustre professor, um elemento orgânico do
conjunto da economia e um fator da prosperidade social.
Nada mais a acrescentar.
O campo das "reformas de base" está aí. Que os verdadeiros democratas
encontrem na Ciência das Finanças um dos mais eficientes instrumentos das
reformas de que o Brasil necessita.
A democracia tem
instrumentos seguros para a vertiginosa revolução social. A tributação e o
voto. A violência das manifestações parisienses, os franceses responderam com o
voto. Em socorro de sua economia e tesouro arrasados, veio um novo sistema
tributário.
A atividade financeira
do Estado. Serviços públicos gerais e especiais. As várias teorias sobre o
fenômeno financeiro.
Teoria social da Ciência das Finanças do Estado. Serviços Públicos gerais e especiais. As teorias sobre o fenômeno financeiro. Teoria social da Ciência das Finanças.
I - Que é a atividade
financeira do Estado? É a procura de meios para satisfazer às necessidades
públicas. Essas necessidades são infinitas. De terras, de casas, de estradas,
de ruas, de pontes, de navios, de defesa interna e externa, de justiça de
funcionários e trabalhadores.
Na verdade, desde que o
homem passa do estado de quase isolamento primitivo para a vida social, surgem
novas necessidades: as de defesa de sua pessoa e bens, de disciplina dos
conflitos entre indivíduos e da própria defesa do seu agregado político contra
os outros agregados, na comunidade internacional.
O juiz de tal
necessidade coletiva é o Estado..
Mas para executá-lo é
preciso dinheiro.
O Estado vai, então,
exigi-lo da coletividade; em forma de imposto.
No serviço particular ou
especial. Neste, o cidadão é que (espontaneamente pedido ou obrigado a pedir),
ou a possibilidade de se utilizar dele.
Estado, este só o
oferece a quem necessita dele. E exemplo o serviço de esgotos. Organizado pelo
Município, só é obrigado a pagá-lo quem se utiliza dele.
A diferença entre
serviço público geral e serviço público especial, que exigem ambos, a atividade
financeira do Estado, é esta: naquele, o indivíduo é obrigado a pagar o que
nunca pediu; neste, o indivíduos só paga, ou quando se utiliza do serviço,
embora não o tenha pedido, ou. quando õ mesmo lhe é destinado.
O serviço geral é
indivisível; o especial é divisível. Naquele, não se pode individualizar o
serviço recebido. No privado se faz a sua exata individualização.
O imposto nada mais é
que o preço do serviço público executado.
Para refutação de tal
teoria, observa-se que a condição principal troca econômica é a liberdade de
contrato. Aí, ela não existe, porque tributo é imposto. Logo, não é troca.
Dietzel, Liszt
Wagner e Stein. As finanças
consistem em um complexo de meios pecuniários destinados ao exercício de uma
indústria especial, em uma transformação útil de riquezas materiais em bens
materiais de segurança, poder civilização., as despesas são sempre produtivas
ou reprodutivas, como as chama Liszt.
Seligman, fazendo um estudo sobre a teoria social da
Ciência das Finanças, classificou as necessidades em individuais e coletivas.
Todas essas
manifestações de atividade, então isoladas e individuais, começaram a ser
supridas pelos grupos, definidos por Seligman como a
expressão da maneira pela qual as necessidades individuais são transformadas em necessidades
comuns ou como a aplicação do método segundo o qual
a satisfação do indivíduo não se tornaria possível sem a satisfação dos outros que se unem a ele", associações,
partidos e igrejas.
Grupos públicos, os dois
grupos, privados e públicos, as de proteção à propriedade, à vida e à
liberdade, obrigado á entrar por constrangimento moral, sua saída, entretanto,
do grupo privado, é completamente livre; enquanto que, no público, o, laço que
prende o indivíduo ao Estado é indissolúvel, a indivisibilidade das vantagens
tiradas pelo indivíduo no grupo público, a incomensurabilidade. As necessidades
satisfeitas pelo grupo público não podem ser pesadas nem medidas.
A Ciência das Finanças
trata, portanto, da vida do - grupo público e de sua atividade para prover às
necessidades coletivas, não providas pelo grupo privado.
Ciência das Finanças: divisão, classificação. Relações com as outras ciências. Histórico. Domínio da Ciência das Finanças. Conceitos modernos.
A Ciência das Finanças é
a ciência que estuda as leis que regulam a despesa, a receita, o orçamento é õ
crédito público.
A absorção não é
verdadeira. Para o estudo de Finanças é necessário o conhecimento da Economia.
Esta estuda os fatos da produção, da distribuição, da circulação e do consumo
das riquezas. A Ciência das Finanças, nesses estudos, vai disciplinar a
receita, a proporção do tributo, a forma do seu pagamento, a utilidade da
despesa.
Daí para cá, emancipou-se
da Economia Política. Nos séculos XIX e XX, nossa Ciência tomou esse
desenvolvimento que aí está, sendo hoje uma disciplina essencial ao mundo
moderno.
VI - A Ciência das
Finanças é dominada pelos princípios absolutos da justiça e relativos da,
Economia Política.
Quanto aos princípios da
Justiça, toda a medida emanada da Ciência das Finanças deve respeitar os
direitos dos contribuintes .e ser eqüitativa, isto é, gravar pobres e ricos, de
acordo com as posses de cada um.
A ciência das Finanças,
que se alargou e cresceu, assumiu maior importância, agora vital, para a
política contemporânea. Ela, hoje tem dois domínios.
Direito Financeiro: conceito. Interpretação das leis tributárias. Localização. Divisão. Pena financeira. Fontes. Fato gerador do imposto. Lei 5.172.
Direito Financeiro,
Direito Fiscal ou Direito Tributário. É o tratado sistemático e científico da
constituição financeira do Estado.
O Prof. De Plácido e
Silva, no Brasil, fala em Direito Financeiro e Direito Fiscal, sendo este o
"complexo de regras e preceitos, instituidores e asseguradores da efetiva
arrecadação da receita pública". E explica: "O Direito Financeiro
estabelece os impostos; o Fiscal traça as regras de cobrar. O Financeiro
organiza o aparelhamento para a gestão financeira, atribuindo classificação,
funções e competência.
Em resumo: o Direito
Financeiro é genérico. E o ordenamento jurídico total das atividades financeiras do Estado. Receita,
despesa, orçamento e crédito público. O Tributário estuda a receita. O Fiscal,
a organização, poderes e funções das autoridades que se encarregam da receita.
São, portanto; os dois últimos capítulos ou espécies do Direito Financeiro.
Afinal, é no Direito Financeiro que se estudam os Direitos Tributário e Fiscal.
II - Trata-se, na realidade,
de uma disciplina relativamente nova, com técnicas diferentes de outros ramos
do Direito. E, hoje, uma matéria incluída no último currículo das Faculdades de
Direito do Brasil e do estrangeiro. As técnicas'
tributárias têm hermenêutica diferente das leis em - geral. No estudo de
métodos para a sua interpretação, dividem-se os doutrinadores,
achando uns que a lei tributária deve ser entendida sempre a favor do
contribuinte; outros, do Fisco; e outros, afinal, que se não deve favórecer, aprioristicamente, nem
um nem outro, mas que a lei do tributo deve ser entendida de maneira rígida e,
em caso de dúvida, restritivamente. Essa última opinião, sustentada por Grizzioti, é a dominante.
Tema debatido o da
interpretação da lei tributária, convém acrescentar que há autores, como o
Prof. AmMcar Araújo Falcão, que acham não poder ser
restringida a interpretação da lei tributária, que é direito comum como
qualquer outro.
III - No Direito Público
Interno estão localizados o Direito Constitucional, o Criminal e o Administrativo. Neste está contido
o Direito Financeiro.
O Direito Financeiro
Constitucional dimana diretamente da Constituição.
O Direito Financeiro
Administrativo provém do Legislativo, em leis ordinárias, e dos regulamentos e
instruções da administração.
O Direito Financeiro
Penal define-o Myrbach, é o "conjunto das no e
irei o material e de direito formal que se entendem com a repressão às
infrações do Direito Financeiro"
No Direito Financeiro, a
pena visa à reparação ao Estado pelos danos resultantes a Fisco pela violação
da lei fiscal, mas não está especificada no Código Penal.
Na responsabilidade do
funcionário pelo desvio de dinheiro públicos, há um processo administrativo com
pena fiscal e um criminal de justiça comum, à parte. O julgado da justiça comum
não inclui no julgado administrativo.
A multa, no Código Penal, quando transformada em prisão, pode elevar-se a anos.
Tem mais caráter regenerador.
O Direito Financeiro
internacional emana de tratados e convenções internacionais, reguladores das
finanças entre os países que os subscrevem; de convenções ou tratados surgidos
de entendimento entre dois ou mais países ou aceitos em congressos e
conferências internacionais de organismos permanentes como a ONU e a OPA.
O Direito Financeiro
Processual ensina a forma de efetivação das leis de finanças do preteriu. O
Decreto-lei n.° 960, de 17 de dezembro de 1938, que modificou o Decreto-lei n.°
915, de 1 ° de dezembro de 1928, dispõe sobre Direito Financeiro Processual'.
V - São fontes de
Direito Financeiro: os artigos da Constituição referentes à economia e às
finanças públicas; as leis emanadas do Poder Legislativo, regulando os fatos
financeiros e os da economia pública; as normas financeiras, concretizadas em
leis federais, que disciplinam relações financeiras municipais, estaduais e
federais; os atos expedidos pelo Poder Executivo, em forma de decretos,
regulamentos e instruções; a jurisprudência administrativa e judiciária sobre matéria
financeira; a opinião abalizada dos técnicos e dos
financistas; os tratados e convenções internacionais.
VI - E no Direito
Financeiro que se estuda a obrigação tributária que, na opinião do Prof. Rubens
Gomes de Sousa, é o poder jurídico por força de qual o Estado, que é o sujeito
ativo, pode exigir de um particular, que é o sujeito passivo, uma prestação
positiva ou negativa, que é o objeto, nas condições definidas pela lei
tributária, que é a causa da obrigação.
Há, portanto, na
obrigação tributária, quatro elementos: o sujeito ativo, o sujeito passivo, o
objeto e a causa. O sujeito ativo é o Estado, que tem o direito de cobrar a
obrigação tributária. O sujeito passivo é o contribuinte. O objeto é o_ pagamento do tributo. E a causa é
a definida na Lei tributária.
A Lei n ° 5.172/66, que
é 1o Código Tributário Nacional, define o sujeito ativo e o passivo da
obrigação tributária.
da atividade da
administração pública, que constituam o fundamento da sua constituição".
No imposto, "o estado de fato ou a situação jurídica, definidos por lei
tributária, como dando origem, por si ou por seus resultados, efetivos ou potenciais, ao direito da Fazenda
Pública constituir o crédito tributário correspondente". Na contribuição,
"qualquer estado de fato ou situação jurídica que demonstre a ocorrência
material das circunstâncias,
diretamente relacionadas com o fundamento de sua instituição, definidas em lei
tributária, como dando origem ao direito da Fazenda Pública constituir o
crédito tributário".
Direito Financeiro
Definições
Definição do Prof. Gomes
de Souza.
Constitucional
Administrativo Penal
Internacional Processual
Sujeito ativo
Sujeito passivo Objeto
Causa
Fator gerador do imposto
Lançamento
Normas Financeiras: o
Código Tributário Nacional. Leis, Decretos-lei, Atos
Complementares; Decretos e Resoluções que o alteravam
O Sistema Tributário
Nacional
Divide-se a despesa
pública quanto à natureza, à duração e à extensão.
Relativamente à despesa
quanto à natureza; ela é federal, estadual e municipal, se consignada,
respectivamente, no orçamento da União, do Estado ou do Município.
Quanto à sua duração, a
despesa é ordinária, extraordinária e especial. E ordinária, quando permanente e prevista pelo
orçamento: as despesas com os diversos ministérios,
com o funcionalismo de quadro ou o contratado para serviços de natureza
permanente. A despesa extraordinária é a não
prevista no orçamento. Está autorizada pela Constituição. E feita quando um
fato imprevisível força o governo a resolvê-lo: uma epidemia, um flagelo, a subversão da ordem. A despesa especial
é - aquela que, não sendo prevista no orçamento, o governo é forçado a fazê-la,
no sentido de liquidar dívidas provindas de várias naturezas: pagamentos de
sentenças judiciais; dívidas assumidas pelos diversos ministérios dos créditos orçamentários; pagamentos de restituição de
rubricas cobrados indevidamente
etc.
Quanto à sua extensão, a
despesa pode ser: interna e externa. A interna é efetuada para ocorrer às
necessidades de ordem interna do pais e pagas em moeda brasileira, dentro do
território nacional. A externa é efetuada fora do país e paga em moeda
estrangeira.
Ainda em relação ao fim
a que serve, a despesa divide-se também em despesa de governo e despesa de
exercício.
A despesa de governo é a
verdadeira despesa pública. E empregada na produção e manutenção do serviço
público: o pagamento ao magistrado, ao militar, ao
professor. Na construção de obras públicas: o material do serviço. Na
conservação do domínio público: estradas, portos etc.
A despesa de exercício
tem por fim conseguir e usar a receita. E a despesa para a administração do
domínio fiscal: fiscalização de terras, de bosques, de prédios etc. É a despesa
com a administração financeira: a arrecadação e fiscalização dos tributos, o
serviço da dívida pública, com o pagamento dos juros e amortização dos
empréstimos contraídos.
A despesa pode ser ainda
fixa e variável. A Constituição Federal de 1934, em seu art. 50, § 2 °,
prescrevia que o orçamento da despesa se dividiria em duas partes: uma fixa e
outra variável, não podendo a fixa ser alterada senão em virtude de lei
anterior.
A utilidade de uma
despesa é demonstrada.
O pagamento das despesas
públicas é feito com o dinheiro arrecadado do povo.
A oportunidade das
despesas aconselha à administração desprezar os serviços supérfluos.
A despesa legítima é a
que visa à satisfação de uma necessidade do Estado.
Diminuição do valor do valor do ouro.
Emissão de biblioteca inconvertiveis
Aumento da riqueza coletiva
Desenvolvimento das funções do Estado
Política preventiva
Standad alto de rida
Iniciativa parlamentar
Política eleitoral
Instrução pública
errônea
Paz armada.
O que pode ser limitada
é a despesa de administração de transferências improdutivas etc., que são simples gastos de serviços
de rotina e sem finalidades outras. São, afinal, despesas de absoluta
neutralidade, no sentido de repercussão social ou
econômica.
Da receita
pública em dinheiro vêm as divisões: receita ordinária e extraordinária. Aquela
é a que provém de fontes permanentes; esta, de fontes acidentais. Assim, a
renda dos impostos é um receita ordinária; dinheiro do empréstimo, da renda dos
impostos é uma receita ordinária, dinheiro do empréstimo, da venda de lotes, é
um receita extraordinária; embora achem alguns que o empréstimo não é receita,
mas finança extraordinária.
No nosso sistema
orçamentário, adotamos, até 1964, a divisão das receitas em ordinárias e
extraordinárias, subdividindo-se aquelas em rendas tributárias, patrimoniais,
industriais e diversas rendas. A lei orçamentaria de 1964 dividiu a receita com
corrente e de capital.
Se a despesa pode
ser fixada, a receita é orçada. È necessário, portanto, que se avalie a massa
de dinheiro com que o Estado pode contar para fazer face às despesas fixadas.
Do período romano
ao feudal, a fonte principal da receita era o domínio do Estado, a venda de
produto, os impostos pagos em espécie, in
natura.
No período
feudal, os principais tributos eram as taxas e as rendas patrimoniais que
pertenciam aos senhores feudais.
No período
comunal apareceram as várias taxas de sucessão no feudo, os laudêmicos,
as taxas sobre concessões etc. As regalias, que pertenciam aos senhores
feudais, passaram para a comuna e para o príncipe.
Na era capitalista, os impostos atingem todas as atividade,
predominado, como imposto principal, o de renda, que é o grande imposto
contemporâneo.