CIÊNCIA FINANCEIRA NA ECONOMIA POLÍTICA.

 

A missão do Estado moderno é a de assegurar ao homem:

1)      organizando a ordem e a segurança interior e exterior;

2)      promovendo á higiene, a segurança e a assistência social que suprimirão á miséria e a pobreza - escândalo sem escusa na época contemporânea;

3) fornecendo, gratuitamente, instrução geral e profissional a todos os indivíduos - o que elevará o valor da personalidade humana;

4) provando às necessidades coletivas de atividade pública; pela exportação, por conta própria, dos serviços de distribuição de água, luz, eletricidade, gás, correios, telégrafos, telefones, rádio, caminhos de ferro, comunicações aéreas;

5) aplicando medidas para o desenvolvimento econômico do país - o que terá por fim assegurar o pleno emprego e acrescer a traga nacional - organizando, para isso, um plano econômico nacional, um programa de investimentos, novas empresas públicas de interesse geral e favorecendo, por medidas econômicas e financeiras, o desenvolvimento da economia e o controle da atividade econômica privada; ;

6) empregando meios de redistribuirão social e economicamente justa, da renda nacional:

a) pela diminuição, por uma política fiscal apropriada, das grandes desigualdades existentes na distribuição da renda nacional;

6) pela mobilização das forças produtora inativas e, sobretudo, pela, economia, por meio de uma política apropriada do imposto, do crédito e da despesas

c) pela redistribuição, de uma maneira mais eqüitativa, da renda nacional "entre as diferentes crases sociais, transferindo- a poder de compra excedentário às despesas das classes rica em favor das classes pobres.

Melhorar as condições do indivíduo e da coletividade. Para isso, é neces­sário: a convergência na ação; a utilização máxima do potencial existente; e o acréscimo dos recursos-chaves, isto é, a expansão da produção de carvão, de eletricidade, de aço e de cimento, da agricultura e dos meios de transporte.

Diante desse panorama, a receita pública é chamada a realizar a prosperidade social.

"A política fiscal e a política do crédito público", escreve Angelo Angelopoulos, "serão empregadas não somente para proporcionar a Esta­do as receitas necessárias para cobrir as despesas públicas, mas para mo­bilizar as forças econômicas ociosas e, sobretudo, a economia e para redistribuir a renda às despesas das classes pobres, cuja propensão a con­sumir é maior".

O imposto, no Estado moderno, será, como bem diz o ilustre professor, um elemento orgânico do conjunto da economia e um fator da prosperi­dade social.

Nada mais a acrescentar. O campo das "reformas de base" está aí. Que os verdadeiros democratas encontrem na Ciência das Finanças um dos mais eficientes instrumentos das reformas de que o Brasil necessita.

A democracia tem instrumentos seguros para a vertiginosa revolução social. A tributação e o voto. A violência das manifestações parisienses, os franceses responderam com o voto. Em socorro de sua economia e tesouro arrasados, veio um novo sistema tributário.

A atividade financeira do Estado. Serviços públicos gerais e especiais. As várias teorias sobre o fenômeno financeiro.

Teoria social da Ciência das Finanças do Estado. Serviços Públicos gerais e especiais. As teorias sobre o fenômeno financeiro. Teoria social da Ciência das Finanças.

 

I - Que é a atividade financeira do Estado? É a procura de meios para satisfazer às necessidades públicas. Essas necessidades são infinitas. De terras, de casas, de estradas, de ruas, de pontes, de navios, de defesa interna e externa, de justiça de funcionários e trabalhadores.

Na verdade, desde que o homem passa do estado de quase iso­lamento primitivo para a vida social, surgem novas necessidades: as de defesa de sua pessoa e bens, de disciplina dos conflitos entre indivíduos e da própria defesa do seu agregado político contra os outros agregados, na comunidade internacional.

O juiz de tal necessidade coletiva é o Estado..

Mas para executá-lo é preciso dinheiro.

O Estado vai, então, exigi-lo da coletividade; em forma de imposto.

No serviço particular ou especial. Neste, o cidadão é que (espontaneamente pedido ou obrigado a pedir), ou a possibilidade de se utilizar dele.

Estado, este só o oferece a quem necessita dele. E exemplo o serviço de esgotos. Organizado pelo Município, só é obrigado a pagá-lo quem se utiliza dele.

A diferença entre serviço público geral e serviço público especial, que exigem ambos, a atividade financeira do Estado, é esta: naquele, o indivíduo é obrigado a pagar o que nunca pediu; neste, o indivíduos só paga, ou quando se utiliza do serviço, embora não o tenha pedido, ou. quando õ mesmo lhe é destinado.

O serviço geral é indivisível; o especial é divisível. Naquele, não se pode individualizar o serviço recebido. No privado se faz a sua exata indivi­dualização.

O imposto nada mais é que o preço do serviço público executado.

Para refutação de tal teoria, observa-se que a condição principal troca econômica é a liberdade de contrato. Aí, ela não existe, porque tributo é imposto. Logo, não é troca.

 

Dietzel, Liszt Wagner e Stein. As finanças consistem em um complexo de meios pecuniários destinados ao exercício de uma indústria especial, em uma transformação útil de riquezas materiais em bens materiais de segurança, poder civilização., as despesas são sempre produtivas ou reprodutivas, como as chama Liszt.

Seligman, fazendo um estudo sobre a teoria social da Ciência das Finanças, classificou as necessidades em individuais e coletivas.

Todas essas manifestações de atividade, então isoladas e individuais, começaram a ser supridas pelos grupos, definidos por Seligman como a expressão da maneira pela qual as necessidades individuais são transfor­madas em necessidades comuns ou como a aplicação do método segun­do o qual a satisfação do indivíduo não se tornaria possível sem a satisfa­ção dos outros que se unem a ele", associações, partidos e igrejas.

Grupos públicos, os dois grupos, privados e públicos, as de proteção à propriedade, à vida e à liberdade, obrigado á entrar por constrangimento moral, sua saída, entretanto, do grupo privado, é completamente livre; enquanto que, no público, o, laço que prende o indivíduo ao Estado é indissolúvel, a indivisibilidade das vantagens tiradas pelo indivíduo no grupo público, a incomensurabilidade. As necessidades satisfeitas pelo grupo público não podem ser pesadas nem medidas.

A Ciência das Finanças trata, portanto, da vida do - grupo público e de sua atividade para prover às necessidades coletivas, não providas pelo grupo privado.

Ciência das Finanças: divisão, classificação. Relações com as outras ciências. Histórico. Domínio da Ciência das Finanças. Conceitos modernos.

 

 

A Ciência das Finanças é a ciência que estuda as leis que regulam a despesa, a receita, o orçamento é õ crédito público.

A absorção não é verdadeira. Para o estudo de Finanças é necessário o conhecimento da Economia. Esta estuda os fatos da produção, da distribuição, da circulação e do consumo das riquezas. A Ciência das Finanças, nesses estudos, vai disciplinar a receita, a proporção do tributo, a forma do seu pagamento, a utilidade da despesa.

Daí para cá, emancipou-se da Economia Política. Nos séculos XIX e XX, nossa Ciência tomou esse desenvolvimento que aí está, sendo hoje uma disciplina essencial ao mundo moderno.

VI - A Ciência das Finanças é dominada pelos princípios absolutos da justiça e relativos da, Economia Política.

Quanto aos princípios da Justiça, toda a medida emanada da Ciência das Finanças deve respeitar os direitos dos contribuintes .e ser eqüitativa, isto é, gravar pobres e ricos, de acordo com as posses de cada um.

A ciência das Finanças, que se alargou e cresceu, assumiu maior importância, agora vital, para a política contemporânea. Ela, hoje tem dois domínios.

 


Direito Financeiro: conceito. Interpretação das leis tributárias. Localização. Divisão. Pena financeira. Fontes. Fato gerador do imposto. Lei 5.172.

 

Direito Financeiro, Direito Fiscal ou Direito Tributário. É o tratado sistemático e científico da constituição financeira do Estado.

O Prof. De Plácido e Silva, no Brasil, fala em Direito Financeiro e Direito Fiscal, sendo este o "complexo de regras e preceitos, instituidores e asseguradores da efetiva arrecadação da receita pública". E explica: "O Direito Financeiro estabelece os impostos; o Fiscal traça as regras de cobrar. O Financeiro organiza o aparelhamento para a gestão financeira, atribuindo classificação, funções e competência.

Em resumo: o Direito Financeiro é genérico. E o ordenamento jurí­dico total das atividades financeiras do Estado. Receita, despesa, orçamento e crédito público. O Tributário estuda a receita. O Fiscal, a organização, poderes e funções das autoridades que se encarregam da receita. São, por­tanto; os dois últimos capítulos ou espécies do Direito Financeiro. Afinal, é no Direito Financeiro que se estudam os Direitos Tributário e Fiscal.

II - Trata-se, na realidade, de uma disciplina relativamente nova, com técnicas diferentes de outros ramos do Direito. E, hoje, uma matéria incluída no último currículo das Faculdades de Direito do Brasil e do es­trangeiro. As técnicas' tributárias têm hermenêutica diferente das leis em - geral. No estudo de métodos para a sua interpretação, dividem-se os dou­trinadores, achando uns que a lei tributária deve ser entendida sempre a favor do contribuinte; outros, do Fisco; e outros, afinal, que se não deve favórecer, aprioristicamente, nem um nem outro, mas que a lei do tributo deve ser entendida de maneira rígida e, em caso de dúvida, restritivamente. Essa última opinião, sustentada por Grizzioti, é a dominante.

Tema debatido o da interpretação da lei tributária, convém acrescentar que há autores, como o Prof. AmMcar Araújo Falcão, que acham não poder ser restringida a interpretação da lei tributária, que é direito comum como qualquer outro.

III - No Direito Público Interno estão localizados o Direito Consti­tucional, o Criminal e o Administrativo. Neste está contido o Direito Finan­ceiro.

O Direito Financeiro Constitucional dimana diretamente da Constituição.

O Direito Financeiro Administrativo provém do Legislativo, em leis ordinárias, e dos regulamentos e instruções da administração.

O Direito Financeiro Penal define-o Myrbach, é o "conjunto das no e irei o material e de direito formal que se entendem com a repressão às infrações do Direito Financeiro"

No Direito Financeiro, a pena visa à reparação ao Estado pelos danos resultantes a Fisco pela violação da lei fiscal, mas não está especificada no Código Penal.

 

Na responsabilidade do funcionário pelo desvio de dinheiro públicos, há um processo administrativo com pena fiscal e um criminal de justiça comum, à parte. O julgado da justiça comum não inclui no julgado admi­nistrativo. A multa, no Código Penal, quando transformada em prisão, pode elevar-se a anos. Tem mais caráter regenerador.

O Direito Financeiro internacional emana de tratados e convenções internacionais, reguladores das finanças entre os países que os subscrevem; de convenções ou tratados surgidos de entendimento entre dois ou mais países ou aceitos em congressos e conferências internacionais de organismos permanentes como a ONU e a OPA.

O Direito Financeiro Processual ensina a forma de efetivação das leis de finanças do preteriu. O Decreto-lei n.° 960, de 17 de dezembro de 1938, que modificou o Decreto-lei n.° 915, de 1 ° de dezembro de 1928, dispõe sobre Direito Financeiro Processual'.

V - São fontes de Direito Financeiro: os artigos da Constituição referentes à economia e às finanças públicas; as leis emanadas do Poder Legislativo, regulando os fatos financeiros e os da economia pública; as normas financeiras, concretizadas em leis federais, que disciplinam relações financeiras municipais, estaduais e federais; os atos expedidos pelo Poder Executivo, em forma de decretos, regulamentos e instruções; a jurispru­dência administrativa e judiciária sobre matéria financeira; a opinião aba­lizada dos técnicos e dos financistas; os tratados e convenções interna­cionais.

VI - E no Direito Financeiro que se estuda a obrigação tributária que, na opinião do Prof. Rubens Gomes de Sousa, é o poder jurídico por força de qual o Estado, que é o sujeito ativo, pode exigir de um particular, que é o sujeito passivo, uma prestação positiva ou negativa, que é o objeto, nas condições definidas pela lei tributária, que é a causa da obrigação.

Há, portanto, na obrigação tributária, quatro elementos: o sujeito ativo, o sujeito passivo, o objeto e a causa. O sujeito ativo é o Estado, que tem o direito de cobrar a obrigação tributária. O sujeito passivo é o con­tribuinte. O objeto é o_ pagamento do tributo. E a causa é a definida na Lei tributária.

A Lei n ° 5.172/66, que é 1o Código Tributário Nacional, define o sujeito ativo e o passivo da obrigação tributária. ­

da atividade da administração pública, que constituam o fundamento da sua constituição". No imposto, "o estado de fato ou a situação jurídica, definidos por lei tributária, como dando origem, por si ou por seus resul­tados, efetivos ou potenciais, ao direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente". Na contribuição, "qualquer estado de fato ou situação jurídica que demonstre a ocorrência material das circuns­tâncias, diretamente relacionadas com o fundamento de sua instituição, definidas em lei tributária, como dando origem ao direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário".

Direito Financeiro

Definições

Definição do Prof. Gomes de Souza.

 

Divisão

Constitucional Administrativo Penal

Internacional Processual

 

Obrigação tributária

Sujeito ativo

Sujeito passivo Objeto Causa

Fator gerador do imposto Lançamento

Normas Financeiras: o Código Tributário Nacional. Leis, De­cretos-lei, Atos Complementares; Decretos e Resoluções que o alteravam

O Sistema Tributário Nacional

 

Divide-se a despesa pública quanto à natureza, à duração e à extensão.

Relativamente à despesa quanto à natureza; ela é federal, estadual e municipal, se consignada, respectivamente, no orçamento da União, do Estado ou do Município.

Quanto à sua duração, a despesa é ordinária, extraordinária e espe­cial. E ordinária, quando permanente e prevista pelo orçamento: as des­pesas com os diversos ministérios, com o funcionalismo de quadro ou o contratado para serviços de natureza permanente. A despesa extraordiná­ria é a não prevista no orçamento. Está autorizada pela Constituição. E feita quando um fato imprevisível força o governo a resolvê-lo: uma epi­demia, um flagelo, a subversão da ordem. A despesa especial é - aquela que, não sendo prevista no orçamento, o governo é forçado a fazê-la, no sentido de liquidar dívidas provindas de várias naturezas: pagamentos de sentenças judiciais; dívidas assumidas pelos diversos ministérios dos cré­ditos orçamentários; pagamentos de restituição de rubricas cobrados inde­vidamente etc.

Quanto à sua extensão, a despesa pode ser: interna e externa. A interna é efetuada para ocorrer às necessidades de ordem interna do pais e pagas em moeda brasileira, dentro do território nacional. A externa é efetuada fora do país e paga em moeda estrangeira.

Ainda em relação ao fim a que serve, a despesa divide-se também em despesa de governo e despesa de exercício.

A despesa de governo é a verdadeira despesa pública. E empregada na produção e manutenção do serviço público: o pagamento ao magistra­do, ao militar, ao professor. Na construção de obras públicas: o material do serviço. Na conservação do domínio público: estradas, portos etc.

A despesa de exercício tem por fim conseguir e usar a receita. E a despesa para a administração do domínio fiscal: fiscalização de terras, de bosques, de prédios etc. É a despesa com a administração financeira: a arrecadação e fiscalização dos tributos, o serviço da dívida pública, com o pagamento dos juros e amortização dos empréstimos contraídos.

A despesa pode ser ainda fixa e variável. A Constituição Federal de 1934, em seu art. 50, § 2 °, prescrevia que o orçamento da despesa se dividiria em duas partes: uma fixa e outra variável, não podendo a fixa ser alterada senão em virtude de lei anterior.

A utilidade de uma despesa é demonstrada.

O pagamento das despesas públicas é feito com o dinheiro arrecadado do povo.

A oportunidade das despesas aconselha à administração desprezar os serviços supérfluos.

A despesa legítima é a que visa à satisfação de uma necessidade do Estado.

 

Causa aparentes

Diminuição do valor do valor do ouro.

Emissão de biblioteca inconvertiveis

Aumento da riqueza  coletiva

 

Causas reais

Desenvolvimento das funções do Estado

Política preventiva  

Standad alto de rida

 

Causas mórbidas

Iniciativa parlamentar

Política eleitoral

Instrução pública errônea

Paz armada.

O que pode ser limitada é a despesa de administração de transferên­cias improdutivas etc., que são simples gastos de serviços de rotina e sem finalidades outras. São, afinal, despesas de absoluta neutralidade, no sen­tido de repercussão social ou econômica.

Da receita pública em dinheiro vêm as divisões: receita ordinária e extraordinária. Aquela é a que provém de fontes permanentes; esta, de fontes acidentais. Assim, a renda dos impostos é um receita ordinária; dinheiro do empréstimo, da renda dos impostos é uma receita ordinária, dinheiro do empréstimo, da venda de lotes, é um receita extraordinária; embora achem alguns que o empréstimo não é receita, mas finança extraordinária.

No nosso sistema orçamentário, adotamos, até 1964, a divisão das receitas em ordinárias e extraordinárias, subdividindo-se aquelas em rendas tributárias, patrimoniais, industriais e diversas rendas. A lei orçamentaria de 1964 dividiu a receita com corrente e de capital.

Se a despesa pode ser fixada, a receita é orçada. È necessário, portanto, que se avalie a massa de dinheiro com que o Estado pode contar para fazer face às despesas fixadas.

Do período romano ao feudal, a fonte principal da receita era o domínio do Estado, a venda de produto, os impostos pagos em espécie, in natura.

No período feudal, os principais tributos eram as taxas e as rendas patrimoniais que pertenciam aos senhores feudais.

No período comunal apareceram as várias taxas de sucessão no feudo, os laudêmicos, as taxas sobre concessões etc. As regalias, que pertenciam aos senhores feudais, passaram para a comuna e para o príncipe.

Na era capitalista, os impostos atingem todas as atividade, predominado, como imposto principal, o de renda, que é o grande imposto contemporâneo.